No dia 01.10.2024, a Receita Federal publicou duas portarias com o intuito de ampliar o projeto de conformidade e melhorar as relações entre fisco e contribuinte.
A Portaria RFB nº 467/2024 instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso com o escopo de evitar que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos, mediante técnicas de consensualidade.
Esse procedimento será executado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat, equipe autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros. As atividades que serão exercidas pelo Cecat consistem em recepcionar as demandas, examinar a admissibilidade das demandas recebidas e analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas.
O Receita de Consenso destina-se aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB e poderá ocorrer em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro ou, na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
Após o ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal, a proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas. Caso exista a possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.
Esse termo, por sua vez, importa no compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada. Ademais, caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri (órgão ao qual o Cecat é vinculado) um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade.
Em paralelo, a Portaria RFB nº 466/2024 instituiu o Projeto Receita Soluciona com a finalidade de contribuir com a antecipação do litígio através de diálogos entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão.
Esse projeto visa a participação das confederações nacionais representativas de categorias econômicas, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, por meio de reuniões (presenciais ou virtuais) e fóruns de diálogo para evitar possíveis conflitos.
Diante desse cenário, observa-se a tentativa da Receita Federal de estreitar as relações com o contribuinte e, consequentemente, reduzir a litigiosidade fiscal para assuntos e rápida e fácil resolução. Necessário verificar se essas propostas terão efetiva utilidade prática. A nosso ver, esse efeito demandará a construção de um ambiente de confiança entre Administração Fiscal e contribuintes, o que ainda não existe.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Paulo Eduardo Mansin
Sócio – Contencioso Administrativo
Bárbara Paes
Advogada – Contencioso Administrativo