MP 1.202 – Revogação do Perse

2 de janeiro de 2024

Além da reoneração da folha de pagamentos, para os contribuintes tributados nos últimos anos pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, e da limitação à compensação de indébitos tributários, a MP nº 1.202 igualmente revoga o benefício do PERSE, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A revogação do PERSE (Lei nº 14.148/2021) produzirá efeitos a partir de 1º/01/2025 para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e a partir de 1º/04/2024 para a CSLL e para o PIS/COFINS. Com isso, objetiva-se atender o art. 62 da Constituição Federal, segundo o qual a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (com algumas exceções entre as quais não está o IR) só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Assim, o IR só poderá ser impactado no ano seguinte ao da eventual conversão da MP em lei.

Essa mesma regra não vale para as contribuições. Razão pela qual para a CSLL e o PIS/COFINS basta a obediência à anterioridade nonagesimal. Daí a previsão de efeitos a partir de 1º/04/2024 para esses tributos.

A questão que se põe é se, mesmo assim, seria juridicamente aceitável a revogação repentina do Programa PERSE, com seus benefícios.

O art. 178 do CTN estabelece: “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Essa é a redação dada pela Lei Complementar nº 24/1975. Antes dela o enunciado empregava a alternativa: salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições.

Sem dúvida, o PERSE era um benefício por prazo certo. O ponto central é que é sustentável que ele também envolvia condições. Isso porque o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.148 restringiu o benefício somente aos resultados e receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos e condicionou (essa a palavra contida no enunciado normativo) à regularidade, em 18/03/2022 da situação da empresa perante o CADASTUR (Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos). Assim, trata-se de benefício condicionado. Não nos parece aceitável o intérprete, a partir de sua avaliação subjetiva sobre o nível de onerosidade da condição, pretender afastar o art. 178 do CTN a um benefício que o próprio legislador colocou como condicionado.

A condição (e até mesmo onerosidade) é mais evidente nos casos dos contribuintes que renegociaram dívidas para terem o benefício do PERSE.

De qualquer forma, em nossa opinião a solução para o caso não deve ficar limitada à interpretação literal do art. 178 do CTN. Deve levar em consideração o princípio mais amplo da segurança jurídica e a proteção da boa-fé e da confiança legítima. Nessa linha, o STJ (REsp nº 1.988.364 decidiu que a proteção da confiança no âmbito tributário é uma das faces do princípio da segurança jurídica e deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte. Necessário que as ações e medidas legais do Poder Público considerem a previsibilidade das consequências.

Nesse precedente, como aqui, a instituição do PERSE e sua aplicação a empresas levaram a que essas fizessem investimentos e empregassem novos funcionários, pautadas pela redução dos custos tributários. A inesperada revogação surpreende, frustra a previsibilidade e a confiança e faz pouco da boa-fé.

Por essas razões, a Advocacia Lunardelli entende que a MP 1.202 é igualmente questionável no que toca à revogação do PERSE e se coloca à disposição em caso de dúvidas e para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Jr.

Sócio – Tributos Diretos

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