O Senado aprovou, no dia 24.03.2020, a Medida Provisória nº 899/2019.
A MP do contribuinte legal, como ficou conhecida, foi proposta pelo Presidente da República com o objetivo de regular requisitos e condições para que Governo Federal e Contribuintes possam transacionar sobre créditos tributários não pagos.
Todavia, além de estabelecer regras para a renegociação de dívidas tributárias, a MP também abarca importante questão para aqueles que litigam no contencioso administrativo federal. Isso porque, embora não estivesse no texto originário, quando da tramitação da MP na Câmara dos Deputados, foi incluso em seu texto dispositivo que trata sobre o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Segundo o mencionado dispositivo, art. 29 da MP nº 899/2019, estaria afastado o voto de qualidade do Presidente das Turmas da CSRF, Presidente das Turmas de Câmaras, Turmas Ordinárias e Turmas Especiais do CARF. Confira-se:
“Art. 29. A Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Na prática, o dispositivo legal atende pleito de advogados e contribuintes, que há tempos questionam a adequação do voto de qualidade ao disposto no artigo 112 do CTN, bem como se queixam que o instituto estava sendo usado com muito mais frequência a favor do Fisco, lembrando, nesse aspecto, que o cargo de Presidente de Câmara e Turmas é exclusivo de representantes da Fazenda.
A MP seguirá para à sanção do Presidente da República.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.