A Lei nº 14.375/22 publicada em 22/06/2022 ampliou os benefícios concedidos aos contribuintes que aderirem à transação tributária.
Referida lei insere o artigo 10-A à redação original da Lei nº 13.988/22 – que instituiu a transação tributária no ordenamento jurídico nacional – permitindo a transação também de débitos administrativos, que poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do contribuinte.
Também permite a concessão de descontos de multa e juros dos débitos classificados como de difícil recuperação.
Outro benefício da novel legislação é ampliação da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para amortização dos débitos até o limite de 70%, após a aplicação dos descontos.
Já com relação aos descontos, a nova lei aumentou o percentual de 50% para 65% do montante do débito negociado, aumentando ainda o número de meses do programa, antes de 80 passando para 120 meses.
Uma alteração importantíssima trazida pela novel legislação, é a disposição expressa de que os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando o entendimento dos Tribunais Regionais Federais no sentido de que tais descontos configuram receitas tributáveis das empresas.
As alterações introduzidas ampliam o canal de negociação de débitos tributários entre o Fisco e os Contribuintes, que podem, a depender de cada caso, evitar a judicialização das cobranças e todos os encargos inerentes.
Recomenda-se cautela na avaliação da viabilidade econômica desta modalidade de negociação, analisando caso a caso.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para auxiliá-los na análise de viabilidade jurídica e econômica na negociação de dívidas tributárias.