Nos últimos dias foram publicadas duas leis com regras tributárias importantes.
A primeira é a Lei nº 14.871/2024. Ele autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Trata-se da instituição de benefício tributário de depreciação acelerada. Todavia, seu alcance é restrito: (1) não é auto executável, dado que ainda carece de autorização por parte do Poder Executivo ; (2) vigorará somente até 31/12/2025; (3) é destinado a novas aquisições, não alcançando bens atuais; (4) 50% do valor do bem poderá ser depreciado no ano em que o bem for instalado (ou posto em serviço, ou em condições de produzir) e 50% no ano subsequente; (5) é um benefício de caráter financeiro, pois, a partir do período em que for atingido o limite do total da depreciação, a despesa contábil normal de depreciação deverá ser adicionada para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL (em outras palavras, somente se adianta a despesa de depreciação para fins tributários).
A segunda é a Lei nº 14.873/2024. Trata-se da conversão em lei da MP 1.202/2023, que havia limitado o direito à compensação de indébitos tributários pelos contribuintes e ainda tratava do PERSE e da contribuição sobre a receita substitutiva da sobre a folha, a CPRB. A MP foi objeto de nossos comentários, no que se referia ao limite à compensação, em https://advocacialunardelli.com.br/mp-1-202-limitacao-a-compensacao-de-indebito-tributarios/. Como todos puderam acompanhar pela imprensa, após diversas disputas políticas, remanesceu no projeto de lei de conversão da MP somente a parte relativa ao limite à compensação.
A Lei nº 14.873/2024 repete os termos da MP, sem novidades.
De nossa parte, reafirmamos nossos comentários expostos no informativo antes mencionado (posteriormente adicionados pelo informativo https://advocacialunardelli.com.br/limites-para-compensacao-de-indebitos-tributarios-portaria-mf-14-2024/ , sobre a Portaria Normativa MF nº 14/2024, que complementou a MP). A nosso ver, os limites impostos à compensação padecem de inconstitucionalidades e podem ser questionados. As empresas devem considerar que a limitação não é temporária. Portanto, mesmo que não tenham sido atingidas neste momento (ou se o efeito for pequeno), poderá haver impacto futuro.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos