Como foi bastante noticiado pela mídia, na semana passada o Congresso Nacional finalmente analisou os vetos presidenciais ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que deu origem à Lei nº 14.020/2020, que instituiu o “Programa Emergencial do Emprego e da Renda”.
O veto que gerou mais discussões era aquele relacionado ao dispositivo legal que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional e que prorrogava a chamada desoneração da folha de salários, por permitir a manutenção da contribuição previdenciária sobre a receita bruta a alguns setores empresariais, em substituição à contribuição sobre a folha de salários, até o dia 31 de dezembro de 2021. O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial, de modo que a contribuição sobre a receita persistirá até a data mencionada.
Não foi muito noticiado que o Congresso Nacional igualmente derrubou o veto presidencial sobre outro dispositivo, de bastante relevância. Trata-se da alteração da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, o famoso PLR.
Entre os dispositivos inicialmente vetados, mas que agora passam a valer, está a previsão de serem consideradas como previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista, e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. Em decorrência desse novo tratamento, passa a existir prazo maior para aprovação das regras de PLR.
Outro dispositivo relevante é a previsão de a inobservância de periodicidade, estabelecida no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 (mais de 2 vezes no ano e em periodicidade inferior a 1 trimestre), invalidar exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma. Ou seja, não se dá a consequência de invalidar todo o programa.
Situação com certa recorrência na discussão e aprovação de programas de PLR era a falta de indicação de representante de sindicato da categoria para a comissão paritária responsável por discuti-lo com a empresa. Essa falta inviabilizava ou atrasava a aprovação de programas. Para evitar esse quadro, foi aprovada regra no sentido de uma vez composta a comissão paritária, ela dará ciência por escrito ao ente sindical, para que indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
Essas relevantes alterações retiram entraves à execução de programas de PLR, superam disputas jurisprudenciais e poderão beneficiar empresas e trabalhadores.
De outro lado, não foi derrubado o veto presidencial ao dispositivo normativo segundo o qual essas novas regras sobre a PLR teriam caráter interpretativo. Assim, inicialmente, elas são aplicáveis apenas para o futuro, sem embargo da discussão sobre a correta interpretação da legislação antes dessas novas regras.
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