As Soluções de Consulta nºs 286 e 10.001, de dezembro de 2018 e de janeiro de 2019, respectivamente, convalidaram o entendimento da Receita Federal pela incidência das contribuições previdenciárias sobre programas de graduação e de pós-graduação custeados pelas empresas em benefício de seus empregados.
Este posicionamento é desarrazoado pois, se por um lado temos previsões na legislação previdenciária para que o setor privado conceda planos educacionais ou bolsas de estudo, sem ônus subsequentes, justamente desobrigando o Estado de sua função de proporcionar ao cidadão direitos básicos, como no caso, o direito à educação, por outro, a RFB desvirtua a correta interpretação das normas para legitimar a tributação de um auxílio ou bolsa, com intuito de aprimoramento intelectual, não salarial, concedido de forma transitória, portanto, desprovido de habitualidade e, arcado pelas empresas, cujo custo nem ao menos a elas deveria pertencer!
Limitar o campo da não incidência das contribuições previdenciárias apenas para cursos relacionados à educação básica gera antinomia aos preceitos contidos no inciso I do artigo 28 da Lei 8212/91, o qual define o salário contribuição como sendo a remuneração auferida ou, totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados para retribuir o trabalho, ao passo que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho”, conforme entendimento do E. STJ (Recurso Especial nº 324.178).
O E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do processo nº 0000364-94.2001.4.03.6182/SP já declarou que “A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual”
No ano de 2015 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a tributação das contribuições previdenciárias sobre pagamentos de auxilio educação para segurados matriculados em instituição de ensino superior ao constatar que o benefício não era extensivo a todos os empregados: aqueles com menos tempo de serviço na empresa não detinham tal benefício (Acórdão nº 2301-004.378), ou seja, o fato de trata-se de auxílio educação superior não foi a causa para tributação das contribuições previdenciárias .
Registre-se que, a Lei nº 12.513/2011 ao acrescentar o item “2” na alínea “t” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, prevendo uma limitação do plano educacional em 5% da remuneração ou uma vez e meia o limite mínimo mensal do salário-de contribuição, o que for maior, objetivou, nitidamente, resguardar a natureza não salarial do benefício, independentemente de sua extensão – básica ou superior.
E o fato de a Lei – alínea “t”, § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 – apenas prever a isenção do valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes não legitima a tributação de outras espécies de cursos custeados pelas empresas, no caso educação superior (graduação e pós-graduação), como “valores pagos a qualquer título”, da maneira que pretendeu a RFB, nas Soluções de Consulta em epígrafe, porque, ainda assim, a natureza não salarial destes pagamentos permanece.
Sendo estas considerações cabíveis para o momento, permanecemos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.