PARA STF ACORDO INDIVIDUAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA REDUZIR SALÁRIO OU SUSPENDER CONTRATO DE TRABALHO

7 de abril de 2020

A “Rede de Sustentabilidade” ingressou Ação Direita de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar no Supremo Tribunal Federal, que recebeu o nº 6.363 e visou a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 936/2020 na parte que permite a utilização doa acordo individual para redução de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária de contrato de trabalho.Apenas relembrando, nos termos da MP nº 936/2020 o acordo individual poderia ser utilizado para a redução da jornada e de salário: daqueles empregados que recebem até 3 salários mínimos; daqueles empregados que recebem acima 3 salários mínimos até R$ 12.202 e o % da suspensão da jornada e redução de salário for de 25% ou, daqueles empregados que recebem acima de R$ 12.202 com diploma de curso superiorPoderia também ser utilizado o acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 2 meses, nos termos do artigo 8º da MP nº 936/2020.Nas razões de decidir, o Ministro Ricardo Lewandowshi, relator do caso, apontou que não se pode afastar os sindicatos de negociações entre empregadores e empregados, diante da “desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.Na decisão também evocou a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para lembrar que o combate aos efeitos deletérios da pandemia exige flexibilidade, todavia, “o diálogo social tripartite envolvendo governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores constitui ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global”Ao final deferiu a Medida Cautelar para suspender o conteúdo § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020 que diz: “os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.Diante da decisão que ainda será referendada pele Plenário do STF, empresas já buscam adequarem-se ao entendimento trocando os acordos individuais pelos acordos coletivos.

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