No dia 15/12/2021, o Plenário do STF apreciará o RE nº 955.227/BA – Tema 885 de repercussão geral, o qual discute o limite da coisa julgada na seara tributária na hipótese de o contribuinte ter, em seu favor, decisão judicial transitada em julgado que declare a inconstitucionalidade de determinado tributo, que, posteriormente, venha a ser declarado constitucional, por meio do controle concentrado de constitucionalidade.
O Tema tem origem em uma ação ajuizada pela Braskem S/A visando a assegurar o seu direito de não recolher a CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88. Naquela ação, transitou em julgado decisão favorável à empresa, reconhecendo a inconstitucionalidade da CSLL.
No entanto, posteriormente ao trânsito em julgado, o Plenário do STF, apreciando a ADI nº 15/DF, declarou, à unanimidade, a constitucionalidade da contribuição criada pela Lei nº 7.689/88, fato que motivou o Fisco a proceder à constituição do crédito tributário contra a empresa, desconsiderando a decisão transitada em julgado.
Isto levou, então, a Braskem S/A a ajuizar a ação que será, agora dia 15, julgada pelo STF.
Sustenta a PGFN, em síntese, que a coisa julgada favorável à empresa não teria o condão de afastar a cobrança da CSLL, relativamente aos exercícios subsequentes, já que o STF, por meio do controle concentrado de constitucionalidade, declarou ser constitucional a contribuição.
Este tema é se extrema importância, uma vez a coisa julgada visa a conferir estabilidade às disputas judiciais, concretizando o princípio da segurança jurídica no âmbito judicial.
A Advocacia Lunardelli está à inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora do Contencioso Judicial
Gabriela Sampaio Lunardelli
Advogada