Informamos que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco sancionou o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“PERC ICMS”), observadas as condições e limites estabelecidos na Lei Complementar 477/2022 e Convênio ICMS 175/2021.
Referido Programa Especial concede descontos sobre as penalidades e juros relacionados a débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2021.
Nessa linha, nos termos do artigo 3º, da LC 477/2022, a redução sobre os percentuais de multa e juros do débito serão de:
- a) 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar (30.03.2022);
- b) 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar(30.03.2022);
- c) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
- d) 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.
Ainda, com relação ao parcelamento, destacamos que a LC permite a inclusão dos seguintes créditos:
- a) decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado de PE;
- b) decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
- c) constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;
- d) constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
- e) relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento.
Sendo o que nos cabia para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos
Kauê Di Mori Luciano da Silva
Advogado