PGFN implementa medidas para minimizar impactos do COVID-19

24 de março de 2020

No âmbito da PGFN alguns procedimentos foram adotados para tentar diminuir os impactos financeiros que o Coronavírus causará aos Contribuintes, diminuindo, via de consequência, sua capacidade contributiva.Para tanto, nos termos da Portaria PGFN nº 7.820/2020, até o dia 25 de março de 2020 os Contribuintes que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão acessar o sistema “REGULARIZE” e promover a adesão de Transação Tributária Extraordinária.O número de parcelas varia entre 81 (pessoas jurídicas) e 97 (pessoas físicas e micro e pequenas empresas), com entrada de 1% do valor transacionado (podendo este valor ser dividido em 3 vezes) e o diferimento da primeira parcela para o último dia útil de junho de 2020.Como de praxe, em havendo processo judicial discutindo o débito transacionado, deverá o contribuinte requerer a desistência com renúncia ao direito sob o qual esta se funda (art. 487, inciso III, alínea C do CPC).Também será possível transacionar débitos objeto de outros parcelamentos, sendo que nestes casos, o valor da entrada será de 2% do valor dos débitos transacionados.Simultaneamente a edição da Portaria que regular a transação tributária extraordinária, foi editada a Portaria PGFN nº 7.821/2020 que prevê a suspensão, por 90 (noventa) dias dos prazos para impugnação, recursos, manifestação de inconformidade, recurso em processo de exclusão do PERT, para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) e do respectivo recurso da decisão de indeferimento.Ainda, também foram suspensos por igual período as medidas de cobrança administrativa: (i) apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (ii) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade; (iv) Procedimentos de Exclusão de Contribuintes de Parcelamentos por inadimplemento de parcelas.Por fim, a MP nº 927/2020, apesar versar sobre relações trabalhistas, em suas disposições finais, altera a Lei nº 8.212/91 para autorizar que, em situações de calamidade pública, as Certidões Negativas de Débito, expedida conjuntamente com a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenham seu prazo de vigência prorrogado.

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