Conforme nosso Informativo anterior (vide em 23/08/2024), o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou a exigência de PIS/COFINS sobre os juros de mora (RESPs nºs 2.065.817, 2.075.276, 2.068.697, 2.116.065 e 2.109.512).
Na ocasião, comentamos que o acórdão proferido suscitou dúvida em muitos a respeito da forma de tributação pelo PIS/COFINS e a respectiva carga tributária: os juros seriam tributados pelo PIS/COFINS como receita financeira, com alíquota combinada de 4,65%, ou alguns juros moratórios seriam tributados com a alíquota combinada de 9,25%? A dúvida decorria de um trecho do acórdão.
Sustentamos que a dúvida se resolvia pela leitura da íntegra do acórdão e destacamos outros trechos do acórdão que conduziam à conclusão de que, para a 1ª Seção, todos os juros são tratados, pela legislação tributária, como receitas financeiras.
O fato, porém, é que o acórdão começou a gerar insegurança jurídica.
A Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN ingressou com pedido de admissão como “amicus curiae” e apresentou Embargos de Declaração.
O Relator, Min. Mauro Campbell Marques, negou o pedido da FEBRABAN, mas felizmente decidiu acrescentar o que considerou ser um “obiter dictum” a respeito da mencionada dúvida e insegurança. Disse, então:
“Também a título de obiter dictum, necessário mencionar que diferentemente do que tem sido afirmado, o acórdão NÃO excluiu a caracterização dos juros como Receitas Financeiras. Ao contrário, entendeu pela tributação destas (Receitas Financeiras) justamente porque são uma espécie do conjunto de receitas que compõem a Receita Bruta Operacional, ou seja, as Receitas Financeiras integram a Receita Bruta Operacional como espécie podendo, também como espécie, sofrer tributação diferenciada se dessa forma o dispuser especialmente a lei.
Desta forma, o repetitivo NÃO está interferindo na apreciação da Secretaria da Receita Federal dos juros como Receitas Financeiras, apenas afirmou-se que, seja por um lado, seja por outro, os juros, nas 3 (três) hipóteses examinadas, se encontram na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e não cumulativas, tendo em vista a legislação infraconstitucional em vigor.
De resto, considerando o tratamento legal da cumulatividade e da não cumulatividade por sobre as Receitas Financeiras, as leis e alíquotas aplicáveis são aquelas específicas de cada caso (v.g. art. 9º, da Lei n. 9.718/98 e art. 27, da Lei n. 10.865/2004), não tendo o acórdão e a tese julgada alterado isto.”
Ou seja, a decisão do Min. Relator foi no sentido do que já havíamos adiantado.
Assim, embora não tenha sido uma decisão proferida pela mesma 1ª Seção que havia proferido o acórdão, nos parece que a dúvida foi sanada e a insegurança jurídica gerada pelo trecho da decisão foi afastada.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos