PIS/COFINS sobre Juros – Julgamento pelo STJ

23 de agosto de 2024

Como se sabe, há vários anos é discutida a tributação ou não sobre os juros de mora. O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (tese 962, RE 1.063.187). Esses juros, moratórios, teriam a natureza de indenização que não acarretaria acréscimo patrimonial.

Surgiu a dúvida, então, a respeito da tributação dos mesmos valores pelo PIS/COFINS.

Estranhamente, o STF entendeu que somente a questão da tributação ou não pelo IRPJ e pela CSL teria natureza constitucional. A dúvida a respeito do PIS/COFINS teria natureza infraconstitucional.

Com isso, coube o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidir.

Confirmando julgamentos anteriores, a 1ª Seção do STJ decidiu em 20/06/2024 que seria correta a exigência do PIS/COFINS sobre os juros de mora.

No entanto, o acórdão do REsp nº 2.065.817 criou uma dúvida, a respeito da forma de tributação pelo PIS/COFINS e a respectiva carga tributária: os juros seriam todos tributados pelo PIS/COFINS como receita financeira, com alíquota combinada de 4,65%, ou alguns juros moratórios seriam tributados com a alíquota combinada de 9,25%?

A dúvida decorre de trecho do acórdão no qual o Relator, Min. Mauro Campbell, afirmou que (i) os juros remuneratórios são receitas financeiras, já os moratórios, (ii) se recebidos em face de repetição de indébito, “(…) são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custo (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, (…)”, enquanto (iii) os juros moratórios auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento são receitas financeiras.

A dúvida, então, decorre (a) de o Min. Relator ter colocado expressamente que alguns tipos de juros seriam receitas financeiras, mas não ter explicitado isso para os juros moratórios na repetição de indébito e (b) ter afirmado que esse tipo de juros seria recuperação ou devolução de custo, o que levou a dúvida se deveriam ser tributados como outras recuperações ou devoluções de custo.

Frente a isso, entendemos relevante fazer algumas considerações.

Em primeiro lugar, cabe observar que o acórdão procura diferenciar os distintos tipos de juros. Eles se diferenciam por sua causa jurídico-econômica.

Os juros remuneratórios são, como o próprio nome diz, verbas remuneratórias. Eles “(…) são produto de um ato realizado de acordo com a lei ou o contrato, um ato lícito”. Constituem renda/lucro, “(…) já que são produto do capital”.

De outro lado, os juros de mora “(…) não são produto do capital ou do trabalho. Os juros de mora são produto da própria mora, do ato ilícito contratual ou extracontratual praticado por outrem. É a qualidade de toda a verba indenizatória. Não se trata aí de emprego de capital, mas de ressarcimento, indenização”.

Todavia, as causas jurídico-econômicas dos juros não levam à conclusão de que as receitas decorrentes da aplicação dos juros teriam distintas naturezas jurídico-contábeis. Realmente, o Min. Mauro Campbell sustenta que o aumento do valor de crédito das pessoas jurídicas em razão da aplicação de taxa de juros, não importa sua causa jurídico-econômica, possui a natureza de receita bruta operacional, sendo, por isso, tributável pelo PIS/COFINS.

Portanto, o objetivo do Ministro, ao diferenciar os tipos de juros e suas causas, parece ter sido o de bem fundamentar que os juros, não importa sua causa jurídico-econômica, compõe a base de cálculo do PIS/COFINS.

Não pretendeu ele diferenciar tipos de juros para dar-lhes diferentes alíquotas de PIS/COFINS. Se assim fosse, o teria feito expressamente, o que não fez.

Ademais e a nosso ver, há passagens do acórdão que levam à clara conclusão de que todos os juros são tratados, pela legislação tributária, como receitas financeiras.

Assim é, por exemplo, neste trecho: “O primeiro é que, ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios ainda subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras” (p. 14). Vale observar que o mencionado art. 9º da Lei nº 9.718/1998 (transcrito no acórdão) é expresso em estatuir que as variações monetárias dos direitos de crédito em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal serão considerados, para efeitos da legislação do IR, da CSL e do PIS/COFINS, como receitas financeiras.

Mais adiante (p. 33), o Min. Relator cita precedente anterior de sua lavra, no qual foi dito: “O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (…), ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) (…)” (AgInt no REsp 1.977.308).

Ainda mais à frente, é afirmado que os juros moratórios, remuneratórios ou compensatório têm a condição de receita bruta e diferentes classificações, como por recuperações ou devoluções de custos, “(…) não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória” (p. 35).

Enfim, embora existam trechos que, considerados isoladamente, podem levar à dúvida antes mencionada, nosso entendimento é que o STJ não pretendeu dar um tratamento de PIS/COFINS mais oneroso para algumas receitas decorrentes de juros de mora. São todas elas receitas financeiras, tributadas à alíquota conjunta de 4,65%.

A Advocacia Lunardelli permanece à disposição.

Atenciosamente,

Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos

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