Portaria MF 12/2012 e a prorrogação do pagamento de tributos federais

25 de março de 2020

Prezados clientes,

Por este Informativo, fazemos considerações sobre a aplicação da Portaria MF nº 12/2012 à situação atual, da pandemia do Covid-19, e a possibilidade de as empresas adiarem o recolhimento de tributos federais.

Dispõe o caput do artigo 1º da Portaria:

“Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.”

Ou seja, o dispositivo estabelece a prorrogação das datas de vencimento de tributos federais, condicionada ao reconhecimento de estado de calamidade pública por decreto estadual.

Como se sabe, diversos Estados já reconheceram o mencionado estado de calamidade pública (São Paulo, pelo Decreto nº 64.879/2020, e também Acre, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Tocantins).

A despeito disso, têm surgido dúvidas a respeito da vigência atual dessa Portaria, bem como da necessidade de ajuizamento de ações no Poder Judiciário para o reconhecimento do direito dos sujeitos passivos localizados em Estados nos quais houve o mencionado reconhecimento.

A respeito do primeiro ponto, a nosso ver a Portaria MF nº 12/2012 indubitavelmente está em vigor. Alguns pontos nos levam a essa conclusão:

• Nenhum dispositivo da Portaria prevê ou menciona que ela teria vigência temporária.
• Ela não foi revogada expressamente.
• Do que se infere da Lei Complementar nº 95/1998, novas normas que revoguem anteriores devem fazê-lo expressamente (art. 9º).
• O “site” da Receita Federal na internet informa como vigente a Portaria (vide em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37244).
• Seu fundamento de validade é dispositivo geral que delega ao Ministro da Fazenda a competência para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias (art. 66 da Lei nº 7.450/1985).
• Recentemente, a Receita Federal emitiu a Portaria RFB nº 360, de 17/02/2020, tendo como fundamento de validade justamente a Portaria MF nº 12/2012.
Outra dúvida que tem sido levantada se refere à aplicação automática da prorrogação das datas de vencimento. Mais uma vez, temos a firme convicção de que esse é o correto tratamento.

O caput do art. 1º, já transcrito, é firme e expresso ao prever que as datas de vencimento ficam prorrogadas. Portanto, não se trata da previsão de uma possibilidade, a ser discricionariamente concedida por outro ato jurídico, a ser posteriormente editado. É a própria Portaria MF quem estabelece esse direito, condicionado tão-somente ao reconhecimento do estado de calamidade pública por decreto estadual.

Portanto, desde o momento da publicação do decreto estadual a data de vencimento dos tributos federais, devidos pelo sujeito passivo domiciliado em município abrangido pelo decreto, passa a ser o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Não é óbice a esse entendimento o art. 3º da Portaria MF nº 12/2012, ao prever que a Receita e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários para a implantação do disposto na Portaria e a definição dos municípios. Não são esses atos que prorrogam as datas de vencimento. Quem o faz é o caput do art. 1º. Os atos de Receita e PGFN são tão-somente formalidades, que reconhecem uma situação já existente. Tanto é assim o § 1º do art. 1º da Portaria coloca que a prorrogação da data de vencimento aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e não ao mês de publicação dos eventuais atos de Receita e PGFN.

Importante destacar que a Portaria MF nº 12/2012 não significa uma prorrogação de vencimento indefinida. Bem diferente disso, a Portaria fixa claramente seu alcance. Assim:

• As datas de vencimento ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
• Essa prorrogação vale para os tributos com datas de vencimento no próprio mês da decretação da calamidade pública e para o mês subsequente.
• A prorrogação aplica-se também às datas de vencimento de parcelamentos.

Utilizando como exemplo o IRPJ e um estado que tenha reconhecido a calamidade pública neste mês de março, as datas de vencimento desse próprio mês de março e do mês de abril ficam prorrogadas, respectivamente, para os últimos dias úteis de junho e de julho.

Outro benefício da Portaria MF nº 12/2012 consiste na suspensão, também até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, do prazo para prática de atos processuais no âmbito da Receita e da PGFN, o que já havia sido reconhecido pela Receita Federal de forma geral na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012.

Observamos ainda que, ao ser aplicável a Portaria MF nº 12/2012, haverá harmonização com a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que prorroga os prazos para cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal, no caso decreto estadual que declare estado de calamidade pública.

Embora estejamos firmemente convictos do direito dos sujeitos passivos domiciliados nos Estados que reconheceram o estado de calamidade (a partir da publicação dos decretos estaduais), não recomendamos que as empresas adotem essa prorrogação das datas de vencimento sem proteção judicial. O atual cenário de incerteza jurídica recomenda certo grau de cautela. Na inexistência de proteção judicial, a empresa assumirá o risco de a Receita Federal entender, por alguma razão, que a Portaria MF nº 12/2012 não ser aplicável, e exigir multa e juros de mora, com conversão da multa para de ofício.

Desse modo, nos parece aconselhável o ingresso de ação judicial (mandado de segurança) que pleiteie a proteção ao direito líquido e certo do contribuinte de recolher os tributos a vencer após a decretação estadual de calamidade pública no próprio mês de decretação e no mês seguinte na forma da Portaria MF nº 12/2012, sem a exigência de multa e juros de mora.

Na hipótese de ser obtida medida liminar e essa vir a ser revogada logo após, ainda antes da data final de prorrogação nos termos da Portaria MF nº 12/2012, remanesceria a possibilidade de recolher os tributos dentro do prazo de 30 dias previsto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, sem qualquer multa. Nessa hipótese, o ônus seria apenas o dos juros SELIC.

Estamos à disposição para auxiliá-los e prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.

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