A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n. 10/2026, a propósito de contribuição previdenciária e prêmios por desempenho superior.
Como se sabe, tais prêmios foram excluídos da tributação com a chamada Reforma Trabalhista, a Lei n. 13.467/2017. Na CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943), os prêmios foram definidos como “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
A Receita Federal, porém, desde a aprovação dessa alteração legal, tem adotado entendimento restritivo do conceito de prêmio. A SC COSIT n. 10/2026 segue essa trilha.
Foi exposta a posição de que os prêmios excluídos da tributação: (1) são os pagos a segurados empregados (não alcança aqueles pagos a contribuintes individuais); (2) podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços; (3) não podem decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deve comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e o quanto foi superado.
Mesmo no seu esforço de restringir a não tributação dos prêmios, a Receita Federal ao menos admite ser possível a parametrização prévia de requisitos em regulamento da empresa. Todavia, se precedido de arranjo sinalagmático, a seu ver a liberalidade estaria descaracterizada.
Em conclusão, as empresas devem prestar atenção a detalhes de sua política de remuneração e à efetiva execução dessa política.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos