O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 18.059, de 19 de março de 2024, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024, que permite a liquidação de débitos tributários e não tributários com desconto.
São elegíveis ao PPI 2024 os débitos tributários e não tributários – inclusive os já inscritos em Dívida Ativa – com fato gerador até 31 de dezembro de 2023, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Os pagamentos poderão ser realizados em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo das parcelas seja de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.
De acordo com a lei, os descontos que serão concedidos aos débitos tributários são:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Já para os créditos não tributários, serão concedidos os seguintes descontos:
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas
A adesão implicará no reconhecimento dos débitos nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento a ser editado em breve.
Outro detalhe importante a ser observado pelos contribuintes pessoa jurídica é o fato de a lei que instituiu o PPI 2024 prever, como contrapartida, a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
Apenas as pessoas jurídicas que não mantenham, de forma justificada, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, poderão ter referida exigência afastada.
A adesão ao programa deverá ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da lei instituidora do programa, o qual ainda não foi divulgado pelo Município.
Em suma trata-se de nova oportunidade para pagar débitos tributários com vantagens, devendo ser analisada com atenção pelos contribuintes que possuem débitos com o Município de São Paulo.
A Advocacia Lunardelli fica à disposição em caso de dúvida ou para auxiliá-los no que for possível.
Atenciosamente,
Bruno Lopes Teixeira
Advogado – Contencioso Judicial