O artigo 138 do CTN estabelece que a denúncia espontânea da infração tributária assegura a exclusão da responsabilidade do denunciante, quando acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Com isso, afasta-se a cobrança de penalidades (multas de mora ou de ofício).Nesse sentido, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal – COSIT emitiu a Solução de Consulta nº 233/2019, em 16 de agosto de 2019, concluindo que “extinção do crédito tributário mediante compensação NÃO equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN”. O propósito desse pronunciamento foi o de frear a corrente no CARF que vem aceitando a caracterização de denúncia espontânea em extinções de créditos tributários realizadas mediante compensação.Tal entendimento expresso na SC é, no entanto, totalmente equivocado, já que mesmo o pagamento em espécie dos tributos sujeitos a homologação fica também exposto a condição resolutória (de acordo com o §4º do artigo 150 do CTN).O tema é controverso, mas ainda que a orientação emitida nessa solução de consulta passe a ser adotada no âmbito do CARF, os contribuintes ainda poderão se socorrer do Poder Judiciário, que conta com manifestações de diversos tribunais em sentido favorável à configuração de denúncia espontânea mesmo na hipótese de extinção do crédito mediante compensação.