STF FINALIZA O JULGAMENTO DO TEMA 520 SOBRE O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ICMS – IMPORTAÇÃO

28 de abril de 2020

Foi finalizado o julgamento do Tema 520 pelo STF, por meio do qual foi fixada, em sede de repercussão geral, a tese jurídica no sentido de que: “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.Foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação é apenas necessariamente o da entrada física do produto importado, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo.Assim, ficou afastado o critério da entrada física, devendo o ICMS ser recolhido para o destinatário legal da operação, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.Lembramos que a repercussão geral é um instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, de modo que a decisão proferida será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em todos os casos que versem sobre a mesma matéria.Clique aqui para acessar o andamento processual do leading case (ARE 665.134).

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