O Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira, 24.03.2023, por meio do Plenário Virtual, o julgamento da ADI 5835, na qual se discute o local de incidência do ISS no caso de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), cujo relator é o Ministro Alexandre de Moraes. O julgamento seguirá em Plenário Virtual até a próxima sexta-feira, 31.03.2023.
No julgamento os Ministros já votarão o mérito da questão, e não apenas o referendo da liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes em março de 2018. Naquela ocasião, o relator suspendeu trechos da Lei Complementar 157/2016 e da Lei Complementar 116/2003 que determinavam que o ISS deveria ser pago no município do tomador de serviços, de modo que, desde 2018, a cobrança tem sido feita no modelo anterior, ou seja, no município onde está sediada a empresa prestadora dos serviços.
Até o momento, o único voto proferido foi o do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI 5835, no sentido de se derrubar a cobrança de ISS no local onde está localizado o tomador dos serviços de planos de saúde, administração de fundos e de carteira de clientes, administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito. Na prática, o entendimento é de que o ISS deve ser recolhido ao Município onde está sediado o prestador dos serviços, mantendo-se o modelo anterior.
O Ministro Alexandre de Moraes também votou pela perda de objeto da ação com relação ao caso das franquias e do leasing, por entender que, no caso das franquias, há legislação que deixa claro que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço, e em relação ao leasing, que as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.
A decisão proferida pelo Ministro Relator vai ao encontro dos anseios dos contribuintes, que alegam dificuldades operacionais para executar a lei, bem como de cidades maiores, como São Paulo, que abrigam as sedes da grande maioria das empresas e permanecem com o recolhimento centralizado dos tributos. Os Municípios menores, por sua vez, seguirão lutando para que a tributação desses serviços ocorra no local onde está localizando os tomadores dos serviços.
Ainda não há uma previsão de como os demais Ministros se manifestarão no julgamento da presente ação, havendo chances de o julgamento ser paralisado por eventual pedido de vista ou destaque.
A Advocacia Lunardelli seguirá acompanhando de perto o julgamento em questão, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Parvati Teles Gonzalez
Coordenadora – Contencioso Judicial
Bruno Lopes Teixeira
Advogado – Contencioso Judicial