Conforme noticiado anteriormente, o STF decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.
Em continuidade ao julgamento, os ministros modularam os efeitos da referida decisão, determinando que ela produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA). No entanto, ficam ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 05/02/2021.
O colegiado seguiu a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que em seu voto, destacou que a modulação dos efeitos preservará o exercício financeiro em andamento e os próximos, eis que os impactos da decisão nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado.
Ressalta-se novamente que a tese de repercussão geral (Tema 745) fixada foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.