O Supremo Tribunal Federal divulgou a pauta de julgamentos do segundo semestre deste ano, entre os quais estão temas tributários importantes.
Como se sabe, o STF vem aplicando com certa frequência a modulação de efeitos para o futuro quando decide favoravelmente aos contribuintes, com exceção dos processos em trâmite quando da decisão. O efeito é que, embora a decisão seja favorável aos contribuintes, são beneficiados em relação ao passado somente aqueles que tiverem ingressado com ações judiciais antes da decisão proferida pelo STF. Por isso, é particularmente relevante ter conhecimento dos temas que podem ser julgados proximamente.
Destacamos os seguintes temas cujos julgamentos foram agendados:
- Tributação pelo IRPJ/CSLL dos juros de mora, especificamente em caso de repetição de indébito: Trata-se do RE 1.063.187, pautado para julgamento logo no início do segundo semestre, em 05 de agosto. Lembramos que o STF recentemente afastou a tributação pelo IR da pessoa física sobre os juros de mora decorrentes de ação trabalhista. Alguns dos argumentos utilizados nessa decisão são aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, já outros são específicos de pessoas físicas. Por isso, é inviável traçar um prognóstico quanto à decisão final.
- Contribuição para o SAT: A ADI 4.397 e o RE 677.725 impugnam o artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que delega ao regulamento a elaboração de critérios para alterar a alíquota da contribuição, em contrariedade ao princípio da legalidade. Estes casos foram incluídos na pauta de julgamentos do dia 09 de setembro.
- Contribuições de produtores rurais: Três casos relativos a este tema foram incluídos na pauta do dia 06 de outubro. Um deles é o RE 816.830, no qual está em discussão a constitucionalidade da contribuição ao SENAR sobre o produtor rural pessoa física, o qual onera a receita, enquanto outras contribuições ao sistema S incidem sobre a folha de salários. Nesse dia também deverá ser analisada a contribuição previdenciária sobre as agroindústrias, igualmente sobre a receita bruta (RE 611.601). Por fim, está previsto igualmente o término do julgamento da ADI 4.395, a propósito do chamado FUNRURAL, a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física. O julgamento foi suspenso em 31/05, para ser proferido o voto do Min. Dias Toffoli. Por enquanto, cinco Ministros votaram pela improcedência da ADI, enquanto os outros cinco declararam a inconstitucionalidade de ao menos parte dos dispositivos legais questionados.
- Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS/COFINS devido pelas montadoras de veículos: Trata-se de tributação no regime de substituição tributária. O caso é o RE 605.506 e foi incluído na pauta de julgamentos do dia 7 de outubro.
- Tributação pelo PIS/COFINS de créditos presumidos de ICMS: Em 17 de novembro prevê-se a retomada do julgamento do RE 835.818, que também foi suspenso há alguns meses. Nesse caso, já havia sido formada maioria de seis Ministros pela inconstitucionalidade dessa tributação na sistemática de julgamento virtual, porém, o Min. Gilmar Mendes pediu vistas/destaque.
- Multa pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento e compensação: Em 18 de novembro deverá ser julgado esse importante tema (ADI 4.905 e RE 796.939), a propósito da multa prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. O Min. Edson Fachin, relator, proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da multa e o Min. Gilmar Mendes pediu vistas. O julgamento virtual foi retomado, mas novamente interrompido por pedido de destaque do Min. Luiz Fux.
- Coisa julgada em relações tributárias de trato continuado: Por fim, destacamos a inclusão em pauta de julgamentos do dia 15 de dezembro do RE 955.227 que deverá firmar posição a respeito da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado, tema de interesse de muitas empresas e que poderá gerar forte impacto.
Os itens (incluímos os mais importantes, mas há outros) acima atestam a importância do calendário de julgamentos do STF do segundo semestre no que se refere a questões tributárias. É oportuno que as empresas analisem se poderão ser impactadas pelos julgamentos, se não possuem ações judiciais sobre esses temas e, neste caso, se não seria conveniente ingressar com ações judiciais.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Junior
Sócio – Tributos Diretos
Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias