Por meio do AgInt no Recurso Especial nº1570980 a Primeira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sedimentou entendimento no sentido de manter a limitação de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente para incidência das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. O enfrentamento do tema pela Primeira Turma trata-se de um marco importante porque desde o ano de 2008 a matéria não era debatida por uma das Turmas do STJ (nesse intervalo as decisões proferidas foram monocráticas). No mais, ao manter a limitação de 20 salários mínimos para incidência das contribuições parafiscais contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, pela primeira vez, o STJ enfrentou a ocorrência da revogação da limitação pelo Decreto Lei nº 2.318/86 e declarou não ter havido a revogação do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais, apenas para as contribuições sociais. Não obstante, register-se permanecer sem enfrentamento pelo Judiciário qual seria a base de cálculo a ser utilizada para aplicação da limitação de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente: o salário-de-contribuição individualizado ou a totalidade da folha de salários. A falta de enfretamento da base de cálculo utilizável pode tornar-se um complicador às empresas que se utilizam das decisões sobre o tema em razão da discrepância dos resultados obtidos. Para fins de cálculo, caso considerado o salário-de-contribuição individualizado, somente serão excluídos da base de base de cálculo das contribuições parafiscais aquele valor do salário-de-contribuição que exceder o valor de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente, enquanto, caso utilizada a folha-salários como base de cálculo – que não entendemos correto – não incidiriam as contribuições parafiscais sobre o valor da monta da folha exceder 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente.