A 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava cobrar multa de mora sobre a dívida tributária de uma empresa de investimentos e financiamento.
Os ministros entenderam que o contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária pode, ainda assim, usufruir do benefício previsto no artigo 63, parágrafo 2º da Lei 9.430/1996, que afasta a incidência de multa de mora sobre a dívida com a Fazenda.
Logo, de acordo com a relatora, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor. Portanto, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora.