STJ: Interrompido o julgamento sobre capatazia

17 de dezembro de 2019

O julgamento do RESP n. 1799.306-RS pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos repetitivos, que trata da cobrança de tributo nos serviços de capatazia, foi interrompido pelo pedido de vistas do ministro Francisco Falcão. A ministra Regina Helena Costa também informou que, embora já tenha votado contra a cobrança, ela precisa refletir melhor sobre a questão e revisitar o tema quanto aos argumentos trazidos à tribuna em relação aos atos normativos internacionais de comércio exterior.O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. Ele entendeu que as despesas com a capatazia não podem ser incluídas no valor aduaneiro e que o tema já tem uma orientação jurisprudencial do STJ.  A discussão sobre a legalidade da inclusão dos custos de descarga da mercadoria na composição do valor aduaneiro começou a chegar no STJ em 2005. Os processos questionam a Instrução Normativa (IN) nº 327/2003 da Receita Federal, que incluiu a capatazia na base de cálculo dos tributos de importação. Para os contribuintes, a IN é ilegal.  Diante dos distintos entendimentos e da quantidade de processos similares, em junho deste ano o STJ resolveu afetar três processos como repetitivos: REsp 1799306, REsp 1799308 e REsp 1799309.

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