A 2ª Seção do STJ, no REsp 1.746.072, julgado na sistemática de recursos repetitivos, entendeu que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, aplicando-se o critério de equidade apenas em situações excepcionais.Dessa forma, a previsão de equidade do art. 85, §8° do CPC seria aplicável somente para as situação em que: 1) não for possível o arbitramento com base na regra geral; 2) quando o valor da causa for muito baixo; ou 3) quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico.Apesar de se tratar de julgamento da 2ª Seção, aplicável apenas para os casos da esfera privada, o que chama a atenção foi entendimento exarado de que a expressão “valor econômico inestimável” se aplicaria somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como nos casos de família.Por essa razão, caso este conceito também seja sedimentado na 1ª Seção, o STJ poderá pacificar o entendimento de que nas causas contra a Fazenda, a condenação em honorários deverá observar rigorosamente os critérios definidos em Lei, não se aplicando o entendimento anterior de equidade nas discussões tributárias de valores elevados.