Nos últimos dias têm circulado algumas notícias sobre decisões judiciais que autorizaram a substituição de depósitos em dinheiro por outro tipo de garantia, como carta de fiança ou seguro.
Tais decisões levam em consideração o momento pelo qual passa o país e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, o que tem levado muitas empresas à suspensão total ou parcial das suas atividades por ordem dos Governos Estaduais ou Municipais. Como decorrência desta suspensão, as empresas têm uma queda de arrecadação ao mesmo tempo em que mantém todas as suas demais obrigações financeiras.
Diante deste quadro, vislumbrou-se a possibilidade de substituição dos depósitos judiciais para que as empresas possam utilizar estes valores e melhorar seu fluxo de caixa.
A medida realmente é uma possibilidade viável e pode ser essencial para a manutenção da “existência” da empresa.
Contudo, alguns cuidados devem ser tomados ao se fazer esta opção, principalmente pelo tipo de ação em que o depósito tiver sido feito.
Se estivermos diante de execução fiscal, a substituição do depósito por carta de fiança ou seguro garantia pode e deve ser deferida, diante da expressa previsão contida no artigo 15 da Lei nº 6.803/80.
Observe-se, no entanto, que a estas novas modalidades de garantia deve ser acrescido o valor de 30%, nos termos do artigo 835, § 2º do CPC, aplicável às execuções fiscais.
Além de haver necessidade de decisão judicial que acate a substituição e ao mesmo tempo mantenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pois caso contrário as Fazendas Públicas poderão, nos termos das suas respectivas legislações, encaminhar o débito para inscrição no CADIN, ou mesmo protestar a dívida, medidas estas que são tomadas com frequência.
Se o depósito tiver sido feito em ações como Declaratória, Anulatória ou Mandado de segurança, maiores cuidados devem ser tomados, pois o entendimento prevalecente no judiciário é o que de que carta de fiança e seguro garantia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário por não estarem no rol do artigo 151 do CTN.
Assim sendo, a decisão que deferir a substituição deve também reconhecer a suspensão da exigibilidade por alguma das hipóteses do artigo 151 do CTN, pois se na respectiva ação houver discussão de débito já inscrito em dívida ativa, as medidas de inscrição no CADIN ou mesmo protesto do título executivo podem ser tomadas pelas Fazendas Públicas. Além do prosseguimento de execução fiscal relativa ao débito em discussão.
Se o depósito a ser substituído decorrer de garantia de débitos de ICMS, mais atenção ainda deve ter a empresa, pois não é raro verificarmos Ministérios Públicos Estaduais suspendendo a tramitação de inquéritos para fins penais apenas quando a causa de suspensão da exigibilidade do crédito for depósito judicial. Em que pese parecer absurda tal atitude, isso ocorre com certa frequência.
Por fim, pontuamos que as decisões que foram proferidas no sentido de autorizar a substituição do depósito por outra modalidade de garantia levaram em consideração a efetiva situação da empresa e a demonstração da essencialidade dos valores depositados para a continuidade das atividades empresariais.
Assim sendo, sugerimos que antes da adoção de qualquer medida para substituição de depósito judiciais, sejam avaliados estes pontos, a fim de que o benefício a ser verificado imediatamente não se transforme em um problema muito maior em um curto espaço de tempo.