Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou sob o escopo da Repercussão Geral o RE nº 1.317.786 (Tema 1.193) em que restou definida a constitucionalidade da contribuição destinada ao FGTS mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001. O julgamento se deu pela sistemática do plenário virtual.
Referido recurso extraordinário discutia a constitucionalidade da contribuição após a EC nº 33/01, que alterou a alínea “a” do inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal, o qual elege como base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE) o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso em análise, o artigo 1º da Lei Complementar 110/01 instituiu a contribuição de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Os contribuintes alegavam que, após a EC nº 33/01, a contribuições, tal como a da LC 110/01, deveriam observar o disposto na referida alínea “a” do inciso III do §2º do artigo 149 da Constituição Federal. Dessa forma, uma contribuição como essa somente poderia incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Entretanto, os Ministros entenderam que o inciso III do artigo 149 da Constituição expressamente preconiza que as contribuições “poderão” ter alíquotas e o verbo em questão traria o caráter não exaustivo para o rol fixado na alínea “a” do dispositivo.
Com esse entendimento, o STF pacífica a questão da constitucionalidade das contribuições após a EC nº 33/2001 mantendo a jurisprudência já fixada para as contribuições destinadas ao Incra (Tema 495) e ao Sebrae (Tema 325).
Cabe destacar que a discussão do Tema 1.193 diverge da tese definida no Tema nº 846, oportunidade na qual os Ministros declararam a constitucionalidade da contribuição instituída, mesmo após o atingimento de sua finalidade.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a matéria.