A presente discussão retoma debate no STF através do RE 1.357.308, sobre a limitação de 30% para a compensação de prejuízos nas hipóteses de extinção, incorporação, fusão ou cisão do contribuinte.
Tal limite foi inserido no ordenamento jurídico pelas Leis 8.981 e 9.065, ambas de 1995. Antes do marco legislativo, era permitida a dedução de todo o prejuízo. O Supremo Tribunal Federal já havia decidido no sentido da constitucionalidade desse limite, com o julgamento do RE 344994 e RE591340.
Agora, os ministros voltam ao tema para decidir quando à hipótese específica da aplicação desse limite no caso de extinção da pessoa jurídica em razão das hipóteses de reorganização societária antes indicadas.
O Supremo Tribunal Federal decidiu manter a constitucionalidade, por seis votos a três, da trava de 30%, ou seja, votaram pela limitação. O relator Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin foram votos vencidos, votando pela sua inconstitucionalidade. Fachin argumentou que a trava fere os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, vez que o fisco estaria autorizado a tributar aquilo que não perfaz a renda líquida do contribuinte.
Para Alexandre de Moraes, o primeiro a discordar do relator, não há em que se falar em tal desrespeito a norma e aos princípios constitucionais do sistema tributário nacional, destacando que se quer existe efeito confiscatório na trava de 30%, como também, destaca que é irreal firmar o direito adquirido de poder compensar prejuízos para efeitos de análise do lucro e da tributação.
Portanto, os ministros reconheceram a validade do limite de 30% para a compensação de prejuízo fiscal de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)