Em continuidade ao informativo anterior publicado pelo escritório sobre o Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, disponível em STF – ISS e Industrialização por Encomenda, informamos que o STF concluiu recentemente o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que tratou da incidência do ISS e do limite das multas moratórias.
No julgamento de mérito, finalizado em 26/02/2025, o STF decidiu que não incide ISS sobre etapas intermediárias da produção que não se destinam diretamente à industrialização ou comercialização do produto final, pois essas etapas configuram apenas fases do ciclo produtivo, sujeitas a ICMS ou IPI, e não configuram serviço para fins da LC 116/03.
Além disso, o STF estabeleceu que as multas moratórias devem respeitar o teto de 20% do valor do tributo, evitando efeitos confiscatórios e garantindo a razoabilidade e a proporcionalidade das penalidades. Essa definição dá maior segurança às empresas que atuam nesse segmento, uniformizando o entendimento nacional e evitando sanções excessivas por parte das municipalidades.
Importante destacar que, embora o caso concreto trate do ISS, a fundamentação adotada pelo STF para a fixação do teto de 20% na aplicação de multa moratória deve ser observada por todos os entes federativos, independente do tributo exigido.
A decisão foi modulada para produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento (30/04/2025), assegurando que:
- (i) não haverá repetição do indébito relativo ao ISS pago até a véspera da modulação, vedando a cobrança do ICMS/IPI para esses casos;
- (ii) os municípios não poderão cobrar ISS por fatos geradores até essa data; e
- (iii) ficam resguardadas as ações judiciais ajuizadas até 30/04/2025 e as hipóteses de bitributação comprovada.
O Município de Contagem opôs embargos de declaração sustentando que: (i) a matéria deveria ser reexaminada, pois alguns ministros firmaram entendimento favorável à incidência do ISS e a medida cautelar na ADI 4.389/DF, citada no acórdão, não seria vinculante e teria produzido efeitos temporários; (ii) a ADI 4.389/DF e o ARE 839.976/RSAgR teriam objeto distinto do analisado; (iii) o RE 605.552/RS não trataria do critério do destino e o ISS não poderia ficar sujeito a evento posterior ao fato gerador; (iv) a LC 56/87 foi revogada e substituída pela LC 116/03, que tampouco adota o critério do destino; (v) a multa aplicada no caso concreto seria de revalidação e, portanto, o Tribunal deveria ter analisado a questão separadamente da tese firmada.
Em julgamento virtual finalizado em 15/06/2025, o STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o mérito da decisão e o teto da multa moratória, que permanece limitado a 20% do valor do tributo.
Esse desfecho ratifica o entendimento anteriormente firmado e assegura maior segurança jurídica aos prestadores e tomadores desses serviços. A limitação da multa moratória impede abusos e reforça a necessidade de que os contribuintes que eventualmente tenham sido autuados reavaliem suas teses de defesa à luz desses parâmetros.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Alexander Silverio Cainzos
Sócio – Tributos Indiretos
Sâmia Ali Salman
Advogada – Contencioso Administrativo