Foi emitida a Solução de Consulta COSIT n. 163/2021, que analisou a subscrição de capital social em bens (ativo biológico) que havia passado por avaliação a valor justo – AVJ. O ponto particular é que parte dos bens havia sido submetido ao AVJ antes da Lei n. 12.973/2014, enquanto outra parte o foi somente após essa Lei.
A mencionada Lei prevê que não será computado no lucro real o ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo, que tenha sido incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens.
A COSIT, porém, entendeu que esse tratamento só seria aplicável para o reconhecimento de AVJ realizado após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014. No caso do AVJ reconhecido antes da Lei, ele representaria diferença verificada na adoção inicial da Lei, sujeitando-se a outros dispositivos normativos. Por isso, a incorporação do bem que passou por AVJ no patrimônio de outra pessoa jurídica constituiria hipótese de realização do ganho, devendo ser incluído no cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para maiores esclarecimentos, caso necessário.