Foi emitida a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.022/2021, a propósito da tributação, pelo IRPJ e pela CSLL no regime de lucro presumido, da venda de softwares prontos para uso (“standard” ou de “prateleira”). Foi afirmado que essa operação se classifica como venda de mercadoria, aplicando-se o percentual para determinação de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Já a venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, aplicando-se o percentual de 32%, tanto para o IRPJ, quanto para a CSLL.
Foi ainda adiantado que, caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Essa manifestação da Receita Federal chama a atenção, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que nas operações com software, não importa de que tipo (se “standard”, se por encomenda), está submetido ao imposto sobre serviços – ISS e não ao ICMS, que onera as operações com mercadorias.