A Lei nº 13.932, de 11/12/2019, altera diversas regras relativas ao FGTS, inclusive para instituir a modalidade de saque-aniversário. Ela traz, também, relevante norma de cunho tributário: a extinção da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir de 1º/01/2020. Essa contribuição havia sido instituída para recompor o patrimônio do FGTS, após decisão do STF que havia determinado que saldos de contas desse fundo deveriam ser corrigidos em razão de expurgos inflacionários dos antigos Planos Verão e Collor 1. Essa recomposição já havia sido completada há vários anos, mas a exigência da contribuição persistia, embora com discussão judicial. Agora, finalmente, essa contribuição será formalmente extinta. Ressaltamos, porém, que a extinção não interfere com o entendimento, em discussão nos Tribunais, no sentido de essa contribuição ter perdido sua vigência após o atingimento de seu objetivo de recomposição do patrimônio do FGTS. Assim, as empesas que se submeteram a esse tributo nos últimos anos continuam a poder ingressar com ações judiciais, para reaver os recolhimentos realizados.