A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 25/2024, a propósito da tributação na alienação de imóvel rural por empresa no regime de lucro presumido.
A empresa consulente informou que possui diversas atividades rurais, como agricultura e pecuária, mas também a compra e venda de imóveis próprios e a incorporação de empreendimentos imobiliários. Decidiu diminuir sua atividade na área pecuária e, por isso, realizaria a venda de parte de suas propriedades. A questão é se deveria (a) submeter o valor da venda à tributação pelo IRPJ e pela CSL como parte de sua receita bruta, aplicando a margem de lucro apropriada no regime de lucro presumido, ou (b) se deveria apurar o ganho de capital, na forma prevista no artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, considerando os valores da terra nua – VTN.
A Receita Federal concluiu que o imóvel rural anteriormente utilizado na atividade pecuária sujeitar-se-ia à apuração do ganho de capital, observando o mencionado dispositivo da Lei nº 9.393/1996, ainda que conste do objeto social da pessoa jurídica a compra e venda de imóveis próprios. Portanto e ao ver da Receita Federal, a situação seria distinta da tratada na Solução de Consulta COSIT nº 7/2021, quando foi analisada a situação de uma empresa dedicada à venda e aluguel de imóveis, sendo habitual a manutenção de imóveis para aluguel e sua posterior venda. Nessa hipótese, a receita da venda submeter-se-ia à margem de lucro presumida antes da aplicação das alíquotas.
A Advocacia Lunardelli permanece à disposição em caso de dúvidas.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Jr.
Sócio – Tributos Diretos