O Supremo Tribunal Federal incluiu novamente na pauta de julgamento virtual do dia 07/08/2020, três processos que tratam da Guerra Fiscal, a ADPF 198, a ADI 3692 e o RE 628.075 (tema 490).No julgamento da ADPF 198, será analisada a necessidade de unanimidade para que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprove a concessão de incentivos fiscais de ICMS pelos Estados.O julgamento dessa Ação foi iniciado no dia 12/06 e retirado de pauta por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. No momento, o placar está em 3×1 pela desnecessidade de unanimidade, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin que, abrindo a divergência, votou pela não obrigatoriedade de votação unânime, sob pena de se ferir a autonomia dos entes federados.Já o RE 628.075 é o leading case que discute, em sede de repercussão geral, a possibilidade, ou não, de os Estados negarem à adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais não aprovados pelo Confaz.
O julgamento desse tema foi iniciado em 17/04 e suspenso também por pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, o placar está em 1×1, sendo que o relator, o Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que o Estado de destino não poderia cancelar o crédito de ICMS, sob pena de se ferir o princípio da não cumulatividade e o pacto federativo.
A tese proposta é no sentido de que “afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo estado de origem, sem observância do art. 155, §2º, XII, g, da Constituição da República”.Ainda, será julgada também a ADI 3692 proposta pelo Distrito Federal para questionar uma lei paulista que restringe o aproveitamento de créditos até o montante do imposto efetivamente cobrado pelo Estado de origem, que concede o benefício fiscal.O julgamento dessa ADI, em linha com o RE 628.075/RS, irá definir se o Estado de destino pode limitar créditos decorrentes de benefícios fiscais outorgados unilateralmente, sem o aval do Confaz.Até o momento, o placar está em 2×1 pela constitucionalidade da lei paulista.
Abriu a divergência o Ministro Edson Fachin, para declarar inconstitucional a lei paulista, acolhendo a tese no sentido de que apenas o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade das leis, de forma que o Estado de destino não poderia declarar a nulidade de lei concessiva de benefício fiscal, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da não cumulatividade.Acesso o andamento processual da ADPF 198 clicando aqui.Acesse o andamento processual do RE 628.075/RS clicando aqui.Acesse o andamento processual da ADI 3692 clicando aqui.Atenciosamente, Pedro Guilherme Accorsi LunardelliSócio – Tributos Indiretos Parvati Teles GonzalezAdvogada