Iniciado o julgamento no STF dos RE nº 662.976 (Tema 619) e nº 704.815 (Tema 633), nos quais irá se determinar se os bens de uso e consumo e do ativo imobilizado poderão ter os respectivos créditos de ICMS aproveitados pelos contribuintes, na hipótese em que o contribuinte os empregou na produção de produtos exportados.
A discussão tomou corpo após a edição da EC nº 42/2003 que alterou a redação da CF/88 – inc. X, §2°, art. 155 – na parte que trata da manutenção dos créditos deste imposto relacionados à produção de bens exportados, garantindo que, a partir de então, fossem eles não apenas mantidos na escrita, mas também aproveitados pelos contribuintes.
Embora tenha havido esta alteração na CF/1988, a LCF nº 87/96 jamais foi alterada, para garantir este aproveitamento pelos contribuintes, o que ensejou a judicialização que agora será resolvida pela Suprema Corte.
O Ministro Dias Toffoli, relator, já proferiu seu voto, reconhecendo este direito aos contribuintes, aguardando-se, agora, a continuidade do julgamento.
Considerando que o critério majoritário de modulação do STF tem sido o de fixar como marco temporal o da ata da publicação do respectivo julgamento, recomendamos o ingresso de ação judicial, caso seja de interesse da empresa. Essa medida tem o objetivo de garantir que, no caso de decisão do STF favorável aos contribuintes, sejam recuperados os valores recolhidos indevidamente no passado.
Permanecemos à disposição para outros esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli
Sócio – Tributos Indiretos