A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo publicou duas orientações relevantes para o setor de logística. Nas Respostas à Consulta nº 26.873/22 e nº 170M281/18 o órgão analisou o cenário em que armazéns gerais se qualificam como responsáveis tributários do ICMS devido pelos respectivos depositantes, assim como contribuintes deste imposto, relativamente a serviços de transporte por eles próprios prestados.
Embora realizem atividades distintas que se sujeitam ao ICMS e às respectivas obrigações acessórias, a Consultoria Tributária acertou ao firmar orientação de que, cumpridas tais formalidades para a emissão e escrituração de documentos fiscais, o imposto poderá ser apurado de forma global para ambas as atividades, inclusive no que diz respeito ao aproveitamento do crédito outorgado de que trata o Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para outros esclarecimentos que se mostrem necessários a respeito desta matéria.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli e Alexander Silvério Cainzos
Sócios da área de Tributos Indiretos