Imunidade de Entidade Assistencial sem CEBAS – Decisão do TRF4 

28 de julho de 2021

A Primeira Turma do TRF-04 reconheceu a imunidade ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre determinando a suspensão das contribuições sociais destinadas a seguridade social, independentemente da apresentação do Certificado – CEBAS.

No caso em questão, o Hospital ingressou em juízo por entender ser imune ao pagamento das contribuições sociais para a seguridade social em razão da atividade assistencial exercida. Alega ainda que realizou pedido administrativo visando a obtenção do CEBAS, o qual está pendente de apreciação pela União, que não detém de prazo para análise do pedido.

A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz de piso, que afirmou ser  imprescindível a apresentação do Certificado CEBAS para a concessão da imunidade pleiteada, requisito não cumprido pela Entidade.

Em decisão monocrática, o Desembargador Leandro Paulsen reconheceu o caráter assistencial ao Hospital diante da atividade exercida, determinando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social.

Para o Desembargador, a ausência de concessão do CEBAS em razão da mora da União na apreciação do pedido, por si só, não constitui fundamento suficiente para obstar o reconhecimento do inexorável caráter assistencial da atividade exercida, determinando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social.

Atenciosamente,

Marcelo dos Santos Scalambrini
Coordenador – Contribuições Previdenciárias

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