Foi publicada, em 18/02/2022, a Emenda Constitucional nº 116 que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal de 1988, determinando a não incidência do IPTU também para os imóveis locados por templos de qualquer culto. Antes dessa alteração, entendia-se que a imunidade de IPTU se restringia ao imóveis de propriedade do templo, com base no art. 150, VI, da Constituição.