Foi publicada em 24/02 a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023, a propósito do novo regime de preços de transferência, criado pela Medida Provisória nº 1.152, publicada no final do ano de 2022, e que está em análise no Congresso Nacional.
Não se trata, ainda, de uma ampla regulamentação do novo regime de preços de transferência.
Essa IN tem o escopo mais restrito de disciplinar a opção do contribuinte pela aplicação do novo regime, tendo em vista que a MP permite aos contribuintes, se assim desejarem, optarem por aplicar o novo regime para este ano de 2023.
De acordo com a nova IN-RFB, a opção do contribuinte deve ser apresentada entre 1º/09/2023 a 30/09/2023, por meio do Portal e-CAC, anexando o termo de opção constante do anexo da IN.
Há regras para situações específicas, como casos de empresas que se iniciem entre setembro e e dezembro ou empresas que se encerrem antes de setembro, p. ex., por fusão, cisão ou incorporação.
Há algumas outras regras. Contudo, somente com a regulamentação mais extensa pela Receita Federal e com a análise da MP pelo Congresso Nacional, para conversão ou não em lei e quais mudanças poderão ser incluídas, as empresas terão segurança para fazer ou não a opção pela antecipação. Realmente, só assim terão conhecimento de todas as inúmeras variáveis que o novo regime de preços de transferência trará.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição.