IN RFB 2.198 – Nova obrigação acessória para informações sobre benefícios fiscais federais

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18 de junho de 2024

Foi publicada, em 18/06/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que instituiu uma nova obrigação acessória federal, denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefício e Imunidades de Natureza Tributária. 

A apresentação será obrigatória para as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários previstos no Anexo Único da IN, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, aos consórcios que fazem negócios jurídicos em seu nome próprio e as sociedades em conta de participação. 

Está prevista a dispensa para ME, EPP enquadradas no Simples Nacional (exceto empresa optante pela desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011), microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade. 

Alguns dos 16 benefícios previstos na lista do Anexo Único são: 

  • PERSE – Lei 14.148/2021 – IN 2.195/2024 
  • RECAP – Lei 11.196/2005 – IN 2.121/2022 
  • REIDI – Lei 11.488/2007 – IN 2.121/2022 
  • REPORTO – Lei 11.033/2004 – IN 1.370/2014 
  • Produtos Farmacêuticos – Lei 10.147/2000 – IN 2.121/2022 
  • Desoneração da Folha de Pagamento – Lei 12.546/2011 – IN 2.053/2021 
  • Benefícios relativos aos produtos carne, café, soja, laranja e produtos agropecuários gerais.  

A entrega será através do e-CAC, com periodicidade mensal, e o prazo para apresentação da DIRBI será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. 

Importante frisar que a exigência da DIRBI é retroativa a janeiro de 2024, de modo que será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de então. Com isso, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada até o dia 20 de julho de 2024. 

Ainda, há previsão de multa, incidente sobre a receita bruta apurada no período, quando a DIRBI não for apresentada ou for apresentada em atraso, sendo de (i) 0,5% até R$ 1.000.000,00, (ii) 1% de R$ 1.000.000,00 até R$ 10.000.000,00, e (iii) 1,5% acima de R$ 10.000.000,00. Estas penalidades deverão observar o limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Ainda assim, as multas poderão chegar a valores muito elevados e desproporcionais, podendo vir a ser questionadas judicialmente a depender das condições de fato.  

Já na hipótese de valor omitido, inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o referido valor. 

A IN entrará em vigor a partir de 01/07/2024. 

A Advocacia Lunardelli fica à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Atenciosamente, 

Alexander Silverio Cainzos 

Sócio – Tributos Indiretos 

Sâmia Ali Salman  

Advogada – Contencioso Administrativo 

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