IN-RFB 2.307 – Nova Lista de Benefícios Tributários não Reduzidos

25 de fevereiro de 2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20/02/2026, que substitui o Anexo Único da anterior IN-RFB nº 2.305/2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União Federal, tal como determinado pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. 

As diferenças da nova lista de “gastos tributários” não alcançados pela redução linear, em comparação com a lista anterior, são:  

  • Retirada do item 26, relativo à dedução de doações a entidades civis sem fins lucrativos. Com isso, esse caso passa a se submeter à redução de benefício tributário. 
  • Inclusão do item 32, relativo à dedução de gastos com assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados. Com isso, não há redução na dedutibilidade desse tipo de gasto. 
  • Inclusão do item 33, sobre previdência privada fechada, que prevê isenção do IR e da CSL para entidades de previdência complementar sem fins lucrativos. Ou seja, também este caso fica resguardado, sem impacto de aumento de tributação decorrente da LC nº 224/2025. 
  • Inclusão do item 34, dedicado a entidades sem fins lucrativos (associação civil). Desse modo, fica resguardada a isenção do IR, da CSL e da COFINS para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

De um lado, a inclusão dos três novos itens é positiva. Retira insegurança que havia sido instalada desde a promulgação da LC nº 224/2025. Mesmo com a divulgação do documento “Perguntas & Respostas” pela Receita Federal, era de todo conveniente a publicação de ato jurídico formal, como uma instrução normativa. Trata-se de reconhecimento de algo que se impunha pelo ordenamento jurídico, dado que a dedução de gastos com assistência médica e outras não é um benefício. Também seria equivocado pretender tributar entidades sem fins lucrativos que não auferem lucro. 

De outro lado, esta IN-RFB nº 2.307/2026 traz grande inquietação. Ela confirma o grau de insegurança instalado pela LC nº 224/2025. Fica evidente que nem mesmo a Receita Federal sabe com certeza quais regimes tributários teriam ou não sido atingidos pela redução de benefícios da LC nº 224/2025. No entendimento da Advocacia Lunardelli, é mais um dado de reforço à percepção de que essa lei não atende às exigências constitucionais de segurança jurídica e legalidade.  

Permanecemos à disposição. 

Atenciosamente,

Jimir Doniak Junior  

Sócio – Tributos Diretos

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