O Judiciário acolheu, mais uma vez, um pedido de uma rede de supermercados para incluir IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, contrariando a IN 2.121/2022 da Receita Federal.
A decisão resguarda a posição da rede de supermercados e pode servir de paradigma para outras empresas do setor varejista.
O caso pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), buscando uma decisão final e uma tese fixada pelo STF no mesmo sentido.
De acordo com o entendimento da Receita, se o ICMS não gera crédito das contribuições sociais, o IPI também não deve fazê-lo.
A problemática é, no caso do ICMS, há Medida Provisória (que tem força de Lei) autorizando a retirada do imposto estadual do cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, no caso do IPI não recuperável, há apenas a recente Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que não tem força de Lei).
Em razão disso, os contribuintes podem levar a questão ao Poder Judiciário, sob a alegação de que houve violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, uma vez que, toda e qualquer alteração na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS deve ser feita exclusivamente por meio de Lei, e não por mera norma infralegal.