Hoje foram publicadas no Diário Oficial da União as partes da Lei n. 13.986/2020 que haviam sido vetadas pelo Presidente da República, em razão da derrubada de parte dos vetos pelo Congresso Nacional.Entre as normas inicialmente vetadas mas que agora foram reinstituídas está o tratamento tributário da receita de pessoas jurídicas derivada do Programa RenovaBio. RenovaBio foi criado pelo Governo Federal por meio da Lei n. 13.576/2017, cujo objetivo é expandir a produção de biocombustíveis no Brasil, assegurando previsibilidade para o mercado de biocombustíveis. O produtor ou importador de biocombustível solicitará a emissão de Créditos de Descarbonização – CBIO, que serão alienados, gerando receitas. O Congresso Nacional havia aprovado a criação do artigo 15-A à Lei n. 13.576, segundo o qual a receita de tais pessoas jurídicas, nas operações com CBIOs, ficaria sujeita à incidência de imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% até 31/12/2030, em lugar da tributação normal, à alíquota de 15%, com adicional de 10%. A norma também previa que, de outro lado, eventuais perdas apuradas nas operações não seriam dedutíveis. Já as despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, registro e negociação dos créditos, inclusive àquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador, seriam dedutíveis.Com a derrubada do veto, passa a vigorar esse tratamento tributário às receitas de produtores e importadores de biocombustíveis com os CBIOs que emitir. Esse regime tributário significará um importante estímulo a esse programa, que contribuirá com a redução de poluentes e ao desenvolvimento de importante atividade econômica. Outras normas vetadas pela Presidência República, restabelecidas agora pelo Congresso Nacional discordou e que foram publicadas hoje estão:a) Alteração da Lei n. 8.212/1991, que dá tratamento à contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta quando envolvida cooperativa, visando dar tratamento tributário adequado à sistemática de integração vertical com participação de cooperativas. Inclusive dando a essas normas o caráter interpretativo de que trata o artigo 106 do Código Tributário Nacional. b) Alteração da Lei n. 10.169/2000, sobre fixação de emolumentos relativos aos atos praticados por serviços notariais e de registro, nos casos de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural. Permanecemos à disposição. Jimir Doniak Jr.Sócio – Tributos Diretos