Na última sexta-feira, 24/09, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do RE 1.063.187 (tema 962), tendo concluído, por maioria de 8 a 2: “É inconstitucional a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Trata-se de importante decisão, que tem o potencial de gerar substancial redução dos encargos tributários para empresas com elevados valores recebidos nos últimos anos ou a receber a título de repetição de indébito. Mais do que isso, trata-se de decisão correta, como a Advocacia Lunardelli sustentava há vários anos.
Finalizado o julgamento do mérito, gostaríamos de fazer três comentários:
(1) Não houve decisão a propósito de eventual modulação de efeitos, para restringi-los para o futuro. O Min. Roberto Barroso chegou a apresentar voto com essa proposta, mas durante o julgamento alterou sua manifestação e retirou-a. Isso não significa que a modulação não possa, ainda, ser aceita. Esse tipo de pedido tem sido apresentado pela Fazenda Nacional em embargos de declaração, o que poderá se repetir agora.
No caso em que foi decidida a inconstitucionalidade da exigência de IR de pessoa física sobre juros de mora (RE 855.091), a modulação foi requerida em embargos. Ela foi afastada pela estreita margem de 6 a 5 (enquanto no mérito a decisão havia sido de 10 a 1 pela inconstitucionalidade da exigência). Entre os Ministros que não aceitaram a modulação estava o Min. Marco Aurélio, hoje aposentado. Isso significa que eventual decisão pela modulação possivelmente será decidida por aquele que vier a suceder esse Ministro.
De qualquer forma, para as empresas que ainda não ingressaram com ação judicial para afastar a tributação sobre os juros de mora e que possam ser beneficiadas, sugerimos que o façam brevemente.
(2) O processo limitou-se a analisar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória. Não houve debate e decisão a respeito da exigência de PIS/COFINS. Em nossa avaliação, a conclusão do STF leva à conclusão de que também essas contribuições não poderiam incidir sobre os juros de mora. Isso, porém, ainda carece de decisão e representaria outro sensível benefício às empresas, favorecendo inclusive àquelas com prejuízo fiscal.
Por isso, para as empresas que discutem judicialmente apenas o IRPJ e a CSLL, sugerimos que ingressem com nova ação, com foco no PIS/COFINS. Como pedido subsidiário, pode ser requerido o afastamento da tributação para os juros relativos ao período anterior a junho de 2015, quando teve início a tributação das receitas financeiras pelo PIS/COFINS.
(3) A decisão tomada pelo STF foi focada na não tributação dos valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A razão central para tanto, porém, foi que os juros de mora têm natureza indenizatória. Por isso, a mesma razão é aplicável para juros de mora recebidos do Estado em outras hipóteses, por exemplo, em compensações tributárias e em ações indenizatórias, bem como juros de mora recebidos de particulares. Para tanto, porém, a ação judicial deve ser clara em abranger essas hipóteses.
Novamente, para as empresas com ações judiciais restritas à não tributação de juros no contexto de repetição de indébito, sugerimos que avaliem a conveniência de ingressar com nova ação, com escopo mais amplo.
A Advocacia Lunardelli mantém-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Jimir Doniak Júnior
Sócio – Tributos Diretos