O STF julgou a ADC 66, na qual estava em discussão a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196, segundo a qual a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, (…).
Como se sabe, a Receita Federal costuma autuar contribuintes pessoas físicas que constituíram pessoas jurídicas para exercer atividades profissionais, alegando não ser viável essa alternativa, ou mesmo que a pessoa jurídica seria uma mera simulação. Não é possível prever se os fiscais da Receita Federal deixarão de lavrar autos de infração desse tipo, mas acreditamos que, com a manifestação do STF, serão sensivelmente diminuídos os lançamentos. Além disso, os autos de infração em discussão, na esfera administrativa ou judicial, terão maiores chances de cancelamento.