Julgamento da ADI 5.277 – PIS/COFINS sobre etanol – Oportunidade de restituição/compensação

18 de dezembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 10/12, analisou a constitucionalidade do regime de tributação do etanol pelo PIS/COFINS, conforme previsto na Lei n. 9.718/1998. Esse regime consiste na fixação de um nível de tributação, sendo autorizado ao Poder Executivo diminuir ou restabelecer a tributação até o nível previsto na mencionada Lei. A constitucionalidade dessa sistemática havia sido questionada na ação direta de inconstitucionalidade – ADI n. 5.277, por supostamente contrariar o princípio da legalidade.

O STF, porém, entendeu constitucional esse tratamento.  O ponto interessante é que foi ressaltado que, a despeito da possibilidade de o Executivo alterar a tributação, sempre que o fizer para aumentá-la deve ser obedecida a chamada anterioridade nonagesimal (ou noventena). Com isso, como as empresas do setor sucroenergético e as distribuidoras de combustíveis passaram a recolher o aumento de PIS/COFINS imediatamente após o aumento de PIS/COFINS ocorrido em julho de 2017, abre-se a oportunidade de obter a restituição (ou compensação) do montante relativo ao aumento recolhido nos 90 dias seguintes.

Todavia, não se tem dado a atenção ao seguinte: além da anterioridade nonagesimal, especificamente para os aumentos de PIS/COFINS sobre o etanol é aplicável igualmente a regra constante do artigo 4º do Decreto n. 6.573/2008. Com base nessa regra, esses aumentos de tributação, ocorridos até outubro de cada ano, só alcançam os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração.  Com isso, as empresas do setor sucroenergético e as distribuidoras de combustíveis que recolheram o aumento do PIS/COFINS sobre o etanol imediatamente após o Decreto n. 9.101/2017 podem pleitear a restituição ou compensação do montante recolhido a mais ao longo de todo o segundo semestre de 2017 (e não somente o montante recolhido nos 90 dias seguintes).

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