Julgamento Do Tema 487 – Discussão Sobre O Carácter Confiscatório Da Multa Isolada É Levada Ao Plenário Físico

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29 de maio de 2025

Em 22.05.2025, o Ministro Cristiano Zanin pediu destaque ao RE 640452 no julgamento virtual da sessão dos dias 16 a 23 de maio, no qual se discute, em repercussão geral, o carácter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental.

Lembramos que, até o presente momento, houve o depósito apenas dos votos do Ministro Relator Luís Roberto Barroso e dos Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.

O Ministro Relator e o Ministro Edson Fachin, que o acompanhou, propuseram que a multa isolada por descumprimento de obrigação instrumental seja limitada a 20%:

  • Do montante do crédito tributário, nos casos em que a obrigação principal estiver correlacionada à acessória; ou
  • Do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação, nos casos em que não haja tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente.

No entanto, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência parcial, com o intuito de definir outros parâmetros limitadores da multa, a depender da existência de situações agravantes, quais sejam:

  • Descumprimento de obrigação acessória na qual há tributo vinculado ou crédito indevido: aplicação máxima de 60% sobre o valor do tributo ou crédito, podendo ser majorada até 100%.
  • Casos em que inexista tributo ou crédito indevido: multa equivalente a 60%, podendo ser majorada até 100%, da base de cálculo simulada, como se o tributo existisse de modo vinculado.
  • Casos em que não for possível simular a base de cálculo: multa equivalente a 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade, podendo ser majorada até 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes, desde que a multa não ultrapasse 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente, respectivamente.

Diante desse cenário, em virtude do pedido de destaque, o julgamento será reiniciado assim que incluído em pauta na modalidade presencial.

A Advocacia Lunardelli está à disposição e seguirá com o acompanhamento do julgamento para analisar os novos votos que serão proferidos!

Atenciosamente,

Isabela Garcia Funaro Ruiz 

Coordenadora – Contencioso Administrativo

Bárbara Paes

Advogada – Contencioso Administrativo

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