O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, em recente sessão de 05/12/2019, proferiu decisão no AgInt no REsp nº 1.796.877 que merece registro.
Foi afirmado que a troca ou a permuta não deve ser equiparada, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda. Assim é porque em tal operação não se aufere receita, faturamento ou lucro. O STJ citou o acórdão recorrido, no sentido de há a mera substituição de ativos, que ocorre nas operações de permuta em que não há a compensação financeira conhecida por “torna”.
Ao assim decidir, o STJ afastou a alegação da Fazenda Nacional de que no regime de lucro presumido deveriam ser considerados os valores globais de receita, levando em conta o conjunto de operações e incluindo as de permuta de imóveis, que produziria os mesmos efeitos da compra e venda.
Foi apontado como precedente no mesmo sentido o REsp 1.733.560/SC.
Estamos à disposição para auxiliá-los e prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários