A 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, ainda no início deste mês, proferiu decisão deferindo o pedido formulado em Embargos à Execução Fiscal, para viabilizar a conversão do processo em ação anulatória.
Diante da modificação do entendimento pelo STJ de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser debatida em sede de embargos à execução fiscal, não restou alternativa aos contribuintes se não requererem a conversão do processo em anulatória, com o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados pelas partes.
Reconhecendo que os Embargos à Execução Fiscal não constituem meio apropriado para discussão de direito creditório, o juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais deferiu o pleito, fundamentando-se nos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.
A recente decisão ainda se fundamenta no fato de que desde o princípio seria permitido à empresa o ajuizamento de ação anulatória para discussão da matéria, que assim como os embargos, seria distribuída ao mesmo juízo da execução fiscal por conexão, de modo que não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural.
Em que pese tenha se manifestado pela não concordância da ação, a Procuradoria da Fazenda Nacional já afirmou que não irá apresentar recurso em face da decisão, com fundamento no art. 2º, incisos IX e X, da Portaria nº 502/2016, que dispensa a apresentação de recursos quando for possível antever que o ato processual resultaria prejuízo à Fazenda e quando peculiaridades do direito material ou processual discutidos no caso concreto indicarem a total inviabilidade do ato processual cabível.
A Advocacia Lunardelli está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas inerentes ao tema.
Gabriela Mota Bastos