Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo permitiu a compensação de créditos oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS com contribuições previdenciárias, mesmo que os pagamentos indevidos tenham ocorrido em momento anterior à vigência da Lei nº 13.670/2018.
A compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil foi inserida no ordenamento jurídico com a inclusão do artigo 26-A na Lei nº 11.457/07 (Super Receita), permitindo a compensação cruzada aos contribuintes que utilizam o eSocial. Ocorre que a Lei impôs diversas limitações para o exercício da compensação cruzada, como, por exemplo, a impossibilidade de compensação dos débitos de natureza previdenciária de períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial, consoante previsão do §1º do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07.
Nesse contexto, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança, suspendendo a limitação temporal imposta pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, permitindo a compensação de créditos de PIS/COFINS oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo destes com os débitos de natureza previdenciária, aceitando, em decisão inédita, a compensação cruzada.
No caso em questão, a magistrada entendeu que, muito embora os pagamentos indevidos tenham ocorrido em momento anterior à Lei nº 13.078/18, o reconhecimento dos créditos ocorreu de forma efetiva com o trânsito em julgado das ações judiciais, que por seu turno ocorreu após a implantação do eSocial, ensejando o afastamento das restrições impostas pela mencionada Lei, permitindo dessa forma a compensação cruzada.
Em outras palavras, a juíza considerou como relevante o momento do trânsito em julgado da ação judicial, não o momento do pagamento do tributo indevido.Nesses casos, os contribuintes que ostentam créditos reconhecidos em ações judiciais, devem buscar o Poder Judiciário visando o afastamento das limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07, possibilitando a compensação de eventuais créditos com contribuições previdenciárias.